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Um Guia Completo sobre Rotulagem de Aerossóis Cosméticos na União Europeia

Foto do escritor: Margarida LindoMargarida Lindo

Atualizado: 3 de jan.


Quando se trata de produtos cosméticos, a União Europeia (UE) atribui um forte ênfase à segurança do consumidor e à transparência. Os recipientes pressurizados (aerossóis) usados em cosméticos, que incluem produtos como desodorizantes, lacas, espumas e cremes de barbear, não são exceção.



Atendendo aos seus atributos únicos, para além da necessidade de cumprirem com o Regulamento (CE) n.º 1223/2009, os produtos cosméticos embalados em dispensadores de aerossóis têm de estar em conformidade com os requisitos adicionais da Diretiva 75/324/CEE e respetivas alterações, e da Diretiva 2007/45/CE. 



De acordo com a Diretiva 75/324/CEE, o termo “dispensador de aerossol” refere-se a “qualquer recipiente, não reutilizável, de metal, vidro ou plástico, que contenha gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem líquido, pasta ou pó e equipado com um dispositivo de libertação que permita a ejeção do conteúdo sob a forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão num gás, de espuma, pasta ou pó, ou no estado líquido.”



Embora o Regulamento de Cosméticos da UE estabeleça os requisitos de rotulagem obrigatórios para todos os produtos cosméticos, a Diretiva dos Dispensadores de Aerossóis enumera requisitos de rotulagem específicos adaptados aos dispensadores de aerossóis. Desta forma, para além dos elementos de rotulagem habituais, devem, também, ser incluídas no rótulo dos aerossóis com uma capacidade superior a 50 mL, as seguintes informações:


  • Nome e morada ou marca registada da pessoa responsável pela comercialização do dispensador de aerossol;

  • Símbolo “3” (símbolo do épsilon invertido), que certifica a conformidade com os requisitos da Diretiva 75/324/CEE;

  • Conteúdo líquido em peso (não obrigatório) ou volume;

  • Capacidade nominal total do contentor. Esta indicação deve ser feita de modo a não se confundir com o volume nominal do conteúdo. Normalmente, é representada por um número sem unidade numa caixa quadrada;

  • Se o dispensador de aerossol for um produto de consumo, a declaração de precaução “Manter fora do alcance das crianças”;

  • Se o aerossol contiver ingredientes inflamáveis mas não for classificado como “inflamável” ou “extremamente inflamável”, a frase “X% em massa do conteúdo é inflamável”;

  • Se o aerossol for classificado como “não inflamável”, “inflamável” e “extremamente inflamável”, as informações referidas no ponto 2.2 do Anexo da Diretiva 75/324/CE; 

  • Quaisquer precauções adicionais de funcionamento que alertem os consumidores para os perigos específicos do produto


 É importante salientar que não são permitidas quaisquer marcações ou inscrições que possam ser mal interpretadas como o símbolo do “épsilon invertido” não são permitidas.



Ao aderir aos requisitos de rotulagem definidos no Regulamento (CE) n.º 1223/2009 e na Diretiva 75/324/CEE e respectivas alterações, as marcas garantem que os seus aerossóis cosméticos cumprem as mais elevadas normas de segurança e qualidade, enquanto fornecem aos consumidores informações transparentes e precisas sobre os produtos e, finalmente, promovendo um mercado seguro e fiável para os consumidores na União Europeia.



Se quiser mais informações sobre este tema, contacte-nos !

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